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Impactos do COVID-19 no cumprimento de contratos particulares

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Como a pandemia do COVID 19 pode afetar o cumprimento de contratos particulares

A situação da atualidade diante da pandemia global decorrente da disseminação do COVID-19 afeta toda a sociedade em seus aspectos sociais, políticos e econômicos e seus efeitos já estão sendo sentido no nosso país.

Alguns exemplos são a grande alta do dólar, a queda no consumo diante do menor fluxo de pessoas nas ruas, a ausência de alguns insumos básicos disponíveis no mercado, o aumento de custos de produção, a suspensão de produções que importam componentes da China e a falta de liquidez de muitas empresas. Todos esses fatores comprometem a capacidade de cumprimento das obrigações contratuais, inclusive das obrigações de pagamento.

Nesse sentido é que muitos contratos celebrados em momento anterior a essa pandemia acabam não sendo cumpridos pelas partes no formato pactuado por impossibilidade, motivo pelo qual trazemos nesse artigo alguns dos impactos legais do COVID 19 no cumprimento de contratos.

Para tal análise, importante verificar a natureza da atual pandemia do COVID 19, incluindo a possibilidade de configuração de hipótese de força maior ou de onerosidade excessiva, bem como verificar quais são as obrigações inadimplidas, o contexto de assinatura do contrato e as consequências do inadimplemento para as partes contratantes.

Sobre a possibilidade de configuração da atual pandemia como hipótese de força maior, importante ressaltar que essa situação retira algumas obrigações contratuais em casos que fogem ao controle das partes, casos os quais não era possível evitar ou impedir.

O Código Civil prevê expressamente que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado no contrato celebrado.

Em relação à possibilidade da atual pandemia se enquadrar como situação de onerosidade excessiva, esta ocorre quando a prestação de uma das partes se torna excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

Tal situação possibilita ao devedor, até mesmo, solicitar a resolução do contrato. Ademais, nesses casos, se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Outro aspecto importante diante da possibilidade de inadimplemento dos contratos no panorama atual, são as operações de M&A. Para os contratos que regulam tais operações existem alguns pontos específicos que devem ser observados. O primeiro ponto está nas cláusulas MAC (material adverse change) ou MAE (material adverse effect) que tratam de mudanças relevantes que possam ocorrer entre assinatura e fechamento da operação. Para aquelas operações já contratadas, importante avaliar se a atual pandemia se encaixa na definição contratual acordada e, caso se encaixe, verificar as repercussões decorrentes.

Para as operações de M&A em fase de negociação, ainda sem contrato assinado, importante redigir as cláusulas MAC/MAE considerando o atual momento e seus efeitos, especialmente do ponto de vista de certeza da transação – que pode ser prejudicada –, bem como da disponibilidade de recursos para o fechamento.

Contudo, no cenário atual, lembramos que quando necessário e possível, as partes contratantes devem buscar a renegociação consensual das obrigações pactuadas, como por exemplo através de uma reorganização do cronograma contratual ou da flexibilidade para pagamento, sempre buscando uma posição que não prejudique demasiadamente uma das partes.

Em casos mais graves, pode ser necessária inclusive a utilização do instrumento de recuperação extrajudicial ou judicial para a reestruturação de dívidas das empresas.

Importante ainda ressaltar que o COVID 19 também traz reflexos em outros contratos como contratos de trabalho – nos quais trabalhadores com casos confirmados, sintomáticos e incapacitados para o trabalho têm direito ao auxílio-doença e aos demais deve ser priorizado o home office, quando possível; contratos de consumo – nos quais a ocorrência de caso fortuito ou força maior pode viabilizar a exclusão de responsabilidade do fornecedor; entre outros contratos.

Por fim, lembramos também que essa é uma análise geral e o mais recomendado é que sempre procure um advogado para a análise do seu caso específico.