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Encerramento de Atividade Empresária

De acordo com o levantamento mais recente do IBGE, 716.000 empresas fecharam as portas desde o início da pandemia no Brasil e, com o desenrolar da crise, o mais provável é que esse número aumente nos próximos meses.

Isto é, diante da inviabilidade financeira de muitos negócios, muitos empresários preferem encerrar suas atividades para evitar ainda mais prejuízos.

Contudo, o encerramento da empresa deve ser acompanhado por profissionais especializados na área, já que o encerramento irregular da atividade empresária traz diversos riscos, especialmente ao patrimônio pessoal do empresário.

Nós publicamos em nosso instagram (@rsa.adv) algumas dicas sobre o assunto e aqui trazemos três pontos importantes:

6 Cuidados que o empresário deve ter antes do encerramento da atividade empresária

  1. Realização do balanço patrimonial para identificação do passivo e ativo da empresa;
  2. Verificação de débitos e obrigações da empresa, como débitos trabalhistas, previdenciários, fiscais, administrativos, débitos com fornecedores e locadores, empréstimos bancários, contratos pactuados com terceiros, entre outros;
  3. Quitação de débitos. O caixa da empresa, bem como seus ativos, a exemplo de imóveis e equipamentos, podem ser utilizados para a quitação dos débitos;
  4. Emissão de certidões negativas. Após a quitação dos débitos e cumprimento das obrigações, o empresário deve emitir as certidões que atestem o adimplemento de seus compromissos, como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão Negativa Conjunta perante a Receita Federal do Brasil, Certidão Negativa de Débitos Mobiliários, Certificado de Regularidade do FGTS, entre outras;
  5. Apuração de haveres sociais, a fim de definir o valor da participação societária de cada sócio, quando for o caso;
  6. Procurar um advogado especializado na área do direito empresarial e societário para a análise individualizada do caso é essencial para o regular encerramento das atividades.

Riscos de encerramento irregular da atividade empresária

O encerramento irregular da atividade empresária ocorre quando o empresário arquiva o ato de encerramento na Junta Comercial sem que a empresa quite seus débitos e obrigações pendentes ou quando, simplesmente, abandona o CNPJ, deixando-o de utilizar em operações e/ou quitar suas obrigações fiscais, e sem dar baixa na Junta Comercial.

O encerramento irregular de um negócio não extingue eventuais débitos e obrigações existentes, em verdade, nesse caso, o empresário pode responder com seu patrimônio pessoal pelas dívidas e obrigações da empresa

Como, desde a Lei Complementar 147 de 2014, as empresas estão dispensadas de comprovar a inexistência de débitos para a efetivação da Baixa na Junta Comercial, mesmo quando existem débitos, a Baixa é efetivada normalmente e os débitos da empresa, se existirem, serão repassados aos sócios.

Ainda, especialmente nos casos nos quais o empresário simplesmente “abandona” aquele CNPJ: a. enquanto a empresa estiver com seus registros ativos nos órgãos fiscais e administrativos, continuará gerando novos débitos, especialmente tributários e administrativos (a exemplo de taxas de fiscalização municipais); b. o não cumprimento de obrigações tributárias acessórias pode ensejar a aplicação de multas.

Procedimentos para encerramento da empresa.

Para encerrar regularmente a sua atividade empresária, há 3 caminhos:

  1. Encerramento consensual entre os sócios: Deverá ocorrer a apuração de haveres sociais e a elaboração de acordo de dissolução da sociedade entre os sócios, pormenorizando as obrigações e direitos de cada um deles após a dissolução, seguido da elaboração e assinatura de distrato ou ato de encerramento com seu respectivo arquivamento na Junta Comercial responsável e comunicação da baixa aos órgãos de registro da Prefeitura responsável. Após, faz-se a formalização da transferência do patrimônio da sociedade para os sócios perante os órgãos responsáveis, como cartório de registro de imóveis para o caso de transferência de bens imóveis.
  2. Ação judicial para dissolução da Sociedade: A requerimento de um dos sócios, quando exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade, a sociedade pode dissolver-se, ocorrendo na sequência, a liquidação judicial. Quando os sócios não chegam a um consenso em relação à divisão do ativo remanescente de uma sociedade empresária, antes do arquivamento do distrato na respectiva Junta Comercial, também pode ser necessário processo judicial para resolução da demanda
  3. Falência: O empresário pode requerer a autofalência quando os ativos da empresa não forem suficientes para quitar o seu passivo, nos termos do artigo 105 a 107 da Lei de Falências (Lei n° 11.101/2005).

É muito importante que todos os procedimentos citados sejam sempre acompanhados por um advogado especializado no direito empresarial e societário. Para mais conteúdo informativo, siga-nos nas redes sociais.