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Permuta de imóveis entre empresas no lucro presumido não deve ser tributada pelo IRPJ

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No julgamento do processo n° 11080.001020/2005-94, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), última instância do CARF, decidiu que a permuta de imóveis entre empresas enquadradas no regime do lucro presumido não deve ser tributada pelo Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ).

A Turma entendeu que a troca de imóveis não compõe a receita bruta de uma empresa, tendo natureza diferente de uma operação de compra ou venda.

A decisão gera reflexos no ramo imobiliário e construção civil, onde normalmente há autuações na Receita Federal diante da permuta de bens imóveis entre pessoas jurídicas (troca de imóveis entre empresas, podendo ocorrer pagamento complementar em dinheiro).

No caso específico em questão, o Voto Vencedor considerou que o valor do imóvel permutado não faz parte do conceito de receita imobiliária, acrescentando ainda que, o Código Civil trata a venda e a permuta como institutos diversos.

Assim, ao tributar o imóvel e sua posterior e eventual venda, se estaria diante de uma dupla tributação do contribuinte.

Além disso, se argumentou que o artigo 30 da Lei 8981/95 afirma: “as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativa a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas”, de forma que o conceito de permuta seria diferente da receita bruta imobiliária.

Em oportunidade anterior, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já havia se manifestado sobre o assunto no REsp 1733560/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Na ocasião, o relator também afirmou que a permuta não deveria ser equiparada na esfera tributária ao contrato de compra e venda.